Artigo 1º
1. É constituída uma associação científica, técnica e profissional sem fins lucrativos e por tempo indeterminado, denominada Associação dos Mercados Públicos, adiante designada por APMEP.
2. A APMEP tem sede no Tagus Park, Oeiras podendo abrir delegações noutras unidades, após aprovação em Assembleia Geral.
Artigo 2º
É missão da APMEP o desenvolvimento de iniciativas visando:
* o benchmarking dos modelos adoptados em diferentes Estados-membro e instituições abrangidaspela nova legislação dos mercados públicos (e.g. Directivas CE 17/2004, CE 18/2004);
* monitorização dos procedimentos de formação dos contratos e da sua execução;
* investigação na área dos mercados públicos e contratação electrónica;
* selecção, avaliação e divulgação de boas-práticas na área dos mercados públicos e contratação pública;
* desenvolvimento de uma knowledge-base sobre questões dúvidas e problemas relativos a aplicação da nova legislação dos mercados públicos;
* organização de seminários,encontros e acções de formação para os diferentes
* grupos de interessados;
* prestação de apoio aos diferentes stakeholders de modo a ultrapassar dificuldades e obstáculos designadamente de natureza jurídica, organizacional e tecnológica;
* formação de grupos especializados de representantes de entidades adjudicantes e fornecedores.
Artigo 3º
As actividades da APMEP devem respeitar o presente estatuto e a regulamentação em vigor.
Artigo 4º
1. Podem ser membros da APMEP as pessoas singulares ou colectivas interessadas nas suas actividades e que afirmem a sua adesão à APMEP e o respeito pelos seus estatutos.
2. Os membros singulares podem ser profissionais, cientistas, técnicos ou outras pessoas interessadas na APMEP, qualquer que seja a sua nacionalidade.
3. Os membros colectivos podem ser organizações públicas ou privadas, portuguesas ou estrangeiras, interessadas na APMEP.
4. A qualidade de membro adquire-se através da apresentação de candidatura pelo interessado à Comissão Directiva cabendo a esta decidir sobre a sua admissão.
5. São considerados membros fundadores todos aqueles que estejam inscritos até 30 dias após a tomada de posse dos primeiros órgãos sociais.
Artigo 5º
1. Os membros da APMEP têm direito a:
a) participar nos seus actos eleitorais
b) participar nas suas actividades
c) Usufruir dos benefícios concedidos pela Associação
2. Os membros da APMEP têm o dever de:
a) contribuir para a realização dos objectivos estatutários, de harmonia com os regulamentos e as directivas emanadas dos órgãos sociais;
b) pagar pontualmente uma jóia de admissão e quotas periódicas;
c) Exercer os cargos para que foram eleitos ou designados.
3. Perdem a qualidade de membros da APMEP os Membros que:
a) solicitem a sua desvinculação mediante comunicação por escrito dirigida à Comissão Directiva;
b) deixem atrasar mais de dois anos os pagamentos das quotas;
c) deixem de cumprir as obrigações estatutárias e regulamentares ou atentem contra os interesses da Associação.
4. A exclusão nos termos da alínea c) do número 3 será sempre decidida em Assembleia Geral, com a inscrição do assunto em ordem do dia.
5. Os membros que hajam sido desvinculados da APMEP, nos termos da aliena a) e b) do número 3 deste artigo e nela desejem reingressar, ficarão sujeitos às mesmas condições que os novos candidatos, salvo caso de força maior devidamente justificado e reconhecido como tal pela Comissão Directiva.
Organização
Artigo 6º
A APMEP encontra-se organizada com base nas seguintes estruturas:
a) Órgãos sociais
b) Comissões especializadas
Artigo 7º
1. Os órgãos sociais da APMEP são a Assembleia Geral, a Comissão Directiva e o Conselho de Auditoria cuja estrutura e modo da constituição são objecto do capítulo seguinte.
2. As condições de funcionamento destes e dos demais órgãos da Associação, bem como o processo de eleição e a competência dos respectivos membros, serão objecto de regulamentos próprios.
3. O mandato dos membros eleitos ou designados é de dois anos, cessando no acto de posse dos membros que lhe sucederem, sendo permitidas reconduções.
4. Nenhum membro é obrigado a aceitar a eleição para qualquer cargo estatutário.
Artigo 8º
1. As Comissões Especializadas terão, em geral, um carácter permanente e interdisciplinar.
2. A coordenação das actividades das Comissões Especializadas compete à Comissão Directiva.
3. Estas Comissões poderão surgir por iniciativa de grupos de membros da APMEP ou de qualquer dos seus órgãos sociais, devendo os seus trabalhos ser coordenados por um presidente escolhido pelos seus membros.
4. A constituição destas Comissões e a designação do seu presidente deverão ser ratificados pela Comissão Directiva.
Artigo 9º
1. A Comissão Directiva poderá constituir, com carácter temporário, grupos de trabalho para o estudo de problemas específicos no âmbito e das atribuições da APMEP, designando o respectivo presidente e vogais.
2. A APMEP procurará articular a sua actividade com a de associações afins, designadamente no âmbito internacional.
Secção I – Assembleia Geral
Artigo 10º
1. A Assembleia Geral é um órgão soberano da APMEP, constituída pelos membros da Associação no pleno gozo dos seus direitos, convocados e reunidos para tal.
2. À Assembleia Geral compete, nomeadamente:
a) eleger os membros da respectiva Mesa, da Comissão Directiva e do Conselho de Auditoria;
b) decidir sobre as alterações do Estatuto;
c) discutir os actos da Comissão Directiva e das Comissões Especializadas deliberando sobre eles;
d) apreciar o relatório e contas relativos ao ano findo, apresentados pela Comissão Directiva e acompanhados do parecer do Conselho de Auditoria;
e) apreciar a proposta de programa de actividades e orçamento apresentados pela Comissão Directiva;
f) aprovar ou alterar os regulamentos sobre o funcionamento dos órgãos sociais, o processo eleitoral e dos membros da Associação;
g) estabelecer, sob proposta da Comissão Directiva, o quantitativo da jóia de admissão e quotas;
h) decidir sobre a exclusão de membros da Associação no caso previsto na alínea c) do número 3 do artigo 5º.
i) aprovar a abertura de delegações.
j) decidir sobre a dissolução da Associação.
Artigo 11º
1. As reuniões da Assembleia Geral são dirigidas por uma Mesa constituída por um presidente e dois secretários.
2. A Assembleia Geral reúne ordinariamente nos dois primeiros meses do ano civil, para os fins previstos no Artigo 10º – 2 e) e f).
3. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que o respectivo presidente a convoque, seja por deliberação da própria Mesa, por solicitação da Comissão Directiva, do Conselho de Auditoria, ou a requerimento escrito de, pelo menos, 10% dos membros da Associação em pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 12º
1. As deliberações da Assembleia Geral, a consignar em acta, são tomadas por maioria absoluta dos votos dos sócios presentes, salvo em caso em que a Lei Geral, o Estatuto ou os Regulamentos disponham em contrário.
2. Cada membro da APMEP, singular ou colectivo, tem direito a um voto, não havendo votos por delegação.
3. As convocatórias para as reuniões da Assembleia Geral serão dirigidas por escrito a todos os membros da Associação, com um mínimo de 15 dias de antecedência para as Assembleias ordinárias e de outro para as Assembleia extraordinárias.
4. As convocatórias indicarão o dia, a hora e o local da reunião e a respectiva ordem de trabalho.
5. A Assembleia Geral funcionará, em primeira convocatória, com pelo metade dos membros no pleno gozo dos seus direitos.
6. Caso esse número não esteja presente, a Assembleia Geral funcionará com qualquer número de presentes.
7. Quando a Assembleia Geral reunir a requerimento dos membros, apenas se considera constituída desde que se encontrem três quartos dos requerentes.
8. A alteração dos Estatutos da APMEP só poderá efectuar-se em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, desde que aprovada por dois terços dos membros e desde que o número de votos favoráveis representem, pelo menos 10% do número de membros em pleno gozo dos seus direitos.
9. A dissolução da APMEP poderá efectuar-se em Assembleia Geral expressamente convocada para esse fim, a que esteja presente a maioria dos membros no pleno gozo dos seus direitos e desde que votada favoravelmente por dois terços dos representantes.
10. Após a dissolução ser decidida em Assembleia Geral, a Associação manterá existência jurídica para efeitos liquidatários, de acordo com o que for determinado nessa Assembleia indicando designadamente o destino do património que eventualmente exista.
Secção II – Comissão Directiva
Artigo 13º
1. A Comissão Directiva é constituída por um presidente, três vice-presidentes e um tesoureiro.
2. À Comissão Directiva compete:
a) representar a Associação;
b) promover a execução dos objectivos e o exercício das atribuições da Associação;
c) gerir as actividades da Associação, cumprindo e fazendo cumprir as disposições do Estatuto e Regulamentos Internos e as decisões da Assembleia Geral, bem como administrar os bens e os fundos que lhes estão confiados;
d) elaborar ou promover a elaboração ou alteração de regulamentos internos;
e) elaborar o relatório e contas de actividades no ano findo;
f) elaborar o programa de actividades e o orçamento relativos a cada ano e dar-lhes execução;
g) admitir membros, suspendê-los, desvinculá-los e propor a sua exclusão;
h) criar grupos de trabalho e coordenar as suas actividades, bem como as das Comissões Especializadas;
i) proceder às ratificações previstas no Artigo 8º – 4.
3. A APMEP obriga-se pela assinatura de dois membros da Comissão Directiva um dos quais é o Presidente ou um dos Vice-Presidentes.
Secção III – Conselho de Auditoria
Artigo 14º
1. O Conselho de Auditoria é constituído por um presidente, um relator e um secretário.
2. Ao Conselho de Auditoria compete:
a) examinar, pelo menos anualmente, a gestão económica-financeira da Comissão Directiva;
b) dar o parecer sobre o relatório e contas elaboradas pela Comissão Directiva, para apreciação em Assembleia Geral.
Secção IV – Eleições
Artigo 15º
1. A eleição dos membros da Mesa da Assembleia Geral, da Comissão Directiva e do Conselho de Auditoria é feito por escrutínio secreto, directo e universal, podendo ser utilizado o voto por correspondência.
2. O mandato dos membros de cada órgão é de 4 anos.
3. A eleição é feita por votação de listas específicas para cada um dos órgãos, considerando-se eleitos os candidatos das listas mais votadas.
4. No caso de ficarem vagos mais de dois quintos dos cargos de um mesmo órgão haverá lugar a novas eleições para esse órgão, cessando o mandato de elementos assim eleitos na data prevista para o termo do mandato dos membros cessantes.
Artigo 16º
1. A APMEP não terá capital social, nem distribuirá resultados de exercício, podendo, no entanto, constituir um fundo de reserva, representado por 10% dos saldos anuais das contas de gerência, destinado a fazer face a circunstância imprevistas.
2. Constituem receitas da APMEP:
a) as jóias e as quotas pagas pelos membros;
b) os subsídios, legados ou donativos que lhe sejam atribuídos bem como quaisquer outros permitidos por lei;
c) o produto das suas publicações;
d) a retribuição de quaisquer serviços ou outras actividades;
e) o rendimento de bens, fundo de reserva ou dinheiro depositados.
3. Constituem da APMEP aquelas que resultam do exercício das suas actividades, em cumprimento dos Estatutos e dos regulamentos internos, e as que lhe sejam impostas por lei.
Secção V – Disposições Transitórias
Artigo 17º
1. As primeiras eleições realizar-se-ão nos cento e vinte dias imediatos ao reconhecimento legal da APMEP, em Assembleia Geral eleitoral convocada pela Comissão Organizadora, que para o efeito estabelecerá o regulamento provisório.
2. A Comissão Organizadora fixará uma jóia de inscrição, com carácter provisório, cujo pagamento é condição para participação dos membros provisoriamente inscritos na primeira Assembleia Geral Eleitoral.
3. A Comissão Organizadora é constituída por signatários seguintes:
Prof. L. Valadares Tavares
Prof. Manuel Ricou
Dr. Luís Franco
Dr. Pedro Maia Graça
Eng. António Aguiar Costa